Português Língua Não Materna
A oferta da disciplina de Português Língua Não Materna (PLNM) no currículo dos ensinos básico e secundário encontra-se prevista nos artigos 12.º e 11.º das Portarias n.ºs 223-A/2018, de 3 de agosto, na sua atual redação, e 226-A/2018, de 7 de agosto, respetivamente.
Por seu turno, o Despacho n.º 2044/2022, de 16 de fevereiro, estabelece as normas destinadas a garantir o apoio aos alunos cuja língua materna não é o Português.
Princípios orientadores do funcionamento do PLNM
1. Os alunos de PLNM dos níveis de iniciação e intermédio deverão usufruir de estratégias adequadas ao seu nível de proficiência linguística com base na elaboração de um plano de acompanhamento pedagógico, visando o desenvolvimento de conhecimentos e de capacidades no âmbito do português, enquanto objeto de estudo e como língua de escolarização.
2. Aos alunos recém-chegados ao sistema educativo nacional posicionados no nível de proficiência linguística de Iniciação (A1, A2), com vista a promover a equidade e a igualdade de oportunidades, poderá a escola, em articulação com os pais ou encarregados de educação, disponibilizar respostas educativas que facilitem o acesso ao currículo, através de mobilização de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, designadamente:
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a promoção de uma integração progressiva no currículo, através da frequência das atividades letivas selecionadas, com base no perfil sociolinguístico e no percurso escolar dos alunos, de forma a reforçar a aprendizagem da língua portuguesa e o seu desenvolvimento enquanto língua de escolarização;
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o desenvolvimento de outros projetos de intervenção aprovados pela escola, sob parecer favorável da Direção-Geral da Educação (DGE) ou da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P. (ANQEP, I.P.), consoante a oferta educativa e formativa frequentada.
3. A avaliação interna dos alunos de PLNM dos níveis de iniciação (A1/A2) ou intermédio (B1) deverá realizar-se tendo por base as Aprendizagens Essenciais dos respetivos níveis, os critérios específicos de avaliação de PLNM aprovados em Conselho Pedagógico, bem como os planos de acompanhamento pedagógico elaborados.
4. A escola, no âmbito da sua autonomia e do seu projeto educativo, deverá proporcionar aos alunos outras atividades que potenciem a imersão linguística, o relacionamento interpessoal, a inclusão na escola e o sentido de pertença, designadamente tutorias e mentorias, clubes e desporto escolar.
5. Os alunos de PLNM que se encontrem nos níveis de iniciação (A1, A2) ou intermédio (B1) realizam, no 9.º ano de escolaridade, a prova final de PLNM, e, no 12.º ano, o exame final nacional de PLNM, quer frequentem a disciplina de PLNM inseridos em grupo de nível (mínimo de 10 alunos), quer inseridos na aula de Português, com os seus colegas de turma.
Os alunos do nível avançado (B2/C1) realizam a/o prova/exame final nacional da disciplina de Português.
Para informações adicionais, poderá ser consultado o Regulamento das/dos Provas/Exames dos ensinos básico e secundário, emitido anualmente.
6. Salienta-se o facto de que os alunos de nacionalidade brasileira, tendo o português como língua materna, não devem ser inseridos em PLNM.